| O Projeto ANFAC de Estruturação de FIDC
A ANFAC vem desenvolvendo e implementando, há pouco mais
de um ano, um projeto que tem por propósito viabilizar a
estruturação e constituição de fundos
de recebíveis para o segmento. Um dos principais objetivos
da ANFAC é otimizar a capacidade e o espectro operacional,
promover a redução de custos e ampliar o mercado de
atuação das empresas de fomento.
As empresas conveniadas da ANFAC coordenadora do projeto na qualidade
de Entidade Supervisora são:
- PETRA CTVM – Administradora e Gestora dos fundos;
- ABN AMRO – Custodia, Controladoria e Cobrança
dos créditos;
- Austin Rating – Classificação de Riscos
e Selo ANFAC de Qualidade;
- BDO Trevisan – Auditoria e Circularização.
Participam, ainda, as seguintes empresas parceiras da ANFAC:
- SERASA – Certificação Digital;
- Comprova.com - Contratos Digitais;
- WBA – software de gestão.
- OrderBy – software de gestão;
- RGBsys - software de gestão
Requisitos para as empresas de fomento que desejam constituir
um FIDC
A empresa filiada deverá passar por um processo de certificação
da sua qualidade de gestão. Possuir o Selo de Qualidade atribuído
pela ANFAC com um dos seguintes, status: ÓTIMA, BOA ou ADEQUADA
qualidade de gestão.
Esclarecimentos sobre Fundo Aberto e Fechado
Fundo Aberto é aquele no qual o investidor (cotista) pode
solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo.
Exemplo: o FIDC Multisetorial Múltiplo
LP permite ao aplicador (investidor em cotas do fundo) solicitar
o resgate de suas cotas quando ele quiser. O pagamento do resgate
ocorrerá entre 3, e 60 dias, dependendo da liquidez do
fundo.
No Fundo Fechado, o investidor só recebe o valor aplicado
de volta, na forma de resgate ou amortização de cotas,
nos prazos fixados no regulamento do fundo.
Exemplo: o FIDC Multisetorial Empresarial LP
emitiu cotas de sua 1ª emissão cujo resgate somente
ocorrerá no 36º mês do início de distribuição
, ou seja, após 3 anos. Portanto, o investidor é
obrigado a permanecer com o seu dinheiro aplicado durante o prazo
de 3 anos.
Toda a captação de recursos de qualquer fundo de
investimento só pode ser feita por uma entidade integrante
do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Isto quer dizer que a empresa de fomento não pode oferecer
cotas do fundo diretamente. Só quem pode oferecer cotas é
a Petra CTVM (porque é uma instituição financeira
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários),
agentes autônomos de investimento, etc. A Comissão
de Valores Mobiliários, que regula o mercado, não
permite que qualquer pessoa ou empresa ofereça cotas de um
fundo ou quaisquer outros valores mobiliários.
A empresa de fomento é uma prestadora de serviços
para o fundo responsável pela análise e seleção
dos créditos. Ela escolhe os recebíveis originados
de sua própria clientela. Portanto, o prazo médio
dos títulos adquiridos é o prazo dos títulos
normalmente adquiridos pela empresa de fomento de suas empresas-clientes.
A empresa de fomento deixa de comprar recebíveis para si
e passa a indicar os recebiveis para o fundo de investimento (ou
seja, ela seleciona os direitos creditórios que serão
adquiridos pelo fundo). A qualidade dos direitos creditórios
(prazo dos títulos, média de inadimplência etc.)
dependerá do trabalho eficientemente realizado na escolha
feita pela empresa de fomento. O fundo apenas estabelece diretrizes,
características e limites de concentração para
os direitos creditórios que serão selecionados pela
empresa de fomento conforme a política de investimento estabelecida
no Regulamento do fundo.
Benefícios
Como qualquer outro fundo de mercado, o imposto aplicável
ao FIDC é o
Imposto de Renda que incide sobre o rendimento obtido pelo cotista.
As alíquotas
variam entre 22,5% a 15% (tabela regressiva conforme o tempo de
permanência na aplicação). Se o cotista for
pessoa física, a tributação, na fonte, é
exclusiva e definitiva. Se o cotista for pessoa jurídica,
a tributação não é definitiva ou exclusiva,
ou seja, o imposto retido na fonte é considerado um mero
adiantamento de pagamento do IR. O rendimento obtido com a aplicação
em cotas de FIDC é considerado, receita financeira,
para efeito de cálculo do IR ou CSLL apurados conforme
a legislação
aplicável. Se a fonte de renda da pessoa jurídica
for apenas o resultado de sua aplicação em cotas
de FIDC, a pessoa jurídica acabará pagando um valor
maior de impostos (cerca de 34%) quando comparado à carga
tributária
que incidiria sobre a aplicação caso ela fosse uma
pessoa física (entre 22,5% e 15%). |