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06/01/2009
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Home > Sobre a ANFAC > Estatuto Social

Estatuto prevê a oferta de serviços a associados

ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING
CNPJ 27.642.602/0001-07

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, REGIMES JURÍDICO E PATRIMONIAL

ARTIGO 1° - A ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING é uma sociedade civil, de âmbito nacional, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com sede e foro em Brasília - DF, no SRTVS Qd. 701 Bl. O nº 110 sala 285, Asa Sul, CEP 70340-000, Edifício Novo Centro Empresarial..
 
Parágrafo Único: Para sua manutenção, a sociedade tem como fonte de recursos as mensalidades pagas por suas associadas, as taxas de filiações, as receitas de cursos e seminários por ela patrocinados e de acordos ou convênios de colaboração técnica ou prestação de serviços, firmados com entidades públicas ou privadas, que reverterão em benefício para suas associadas.

ARTIGO 2º - Constitui objeto precípuo da ANFAC definir, caracterizar e tipificar o FOMENTO MERCANTIL - FACTORING, que se deve desenvolver através de normas e obrigações estabelecidas por seus órgãos competentes, as quais devem ser acatadas, respeitadas e reconhecidas por todas as suas empresas associadas, como definidoras da atividade que se auto-regulará pela própria ANFAC no interesse setorial a que se dedicarão, de modo a preservar e viabilizar a prática do FOMENTO MERCANTIL - FACTORING sem conflitos nem transgressões da legislação específica das instituições financeiras e das regras do direito vigente no País. Na consecução do seu objetivo compete à ANFAC:

  1. congregar todas as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de FOMENTO MERCANTIL - FACTORING, assim entendidas apenas aquelas definidas em lei;
  2. publicar e divulgar o FATOR DE COMPRA dos créditos mercantis e outras normas indispensáveis à realização dos objetivos institucionais do FOMENTO MERCANTIL -FACTORING;
  3. representar e defender os interesses do FOMENTO MERCANTIL - FACTORING, atuando, para esse fim, junto aos poderes públicos - federais, estaduais e municipais - e às entidades do setor privado;
  4. estabelecer e fazer cumprir as normas éticas de auto-regulamentação relacionadas com as atividades do FOMENTO MERCANTIL - FACTORING;
  5. organizar e orientar as atividades regionais dentro dos preceitos destes Estatutos;
  6. manter intercâmbio com as associações e outras sociedades congêneres, nacionais e estrangeiras;
  7. estimular o desenvolvimento e aprimoramento tecnológico do FOMENTO MERCANTIL - FACTORING, buscando difundi-lo no segmento das pequenas e médias empresas, através de cursos e seminários;
  8. representar as associadas judicial e extrajudicialmente, mediante contratação de profissional devidamente habilitado;
  9. mandar editar, por empresa habilitada, revistas e publicações técnicas com ou sem patrocínio comercial;
  10. contratar ou realizar, em comum, serviços de utilidade para as associadas;
  11. celebrar acordos e convênios de colaboração técnica ou de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas;
  12. funcionar como Corte de Arbitragem em controvérsia entre suas associadas, fazer perícias, emitir parecer em matéria de sua área de competência e subsidiar os Poderes do Estado e demais autoridades competentes nos assuntos pertinentes às operações de FOMENTO MERCANTIL - FACTORING no País.

ARTIGO 3° - São associadas da ANFAC, após aprovadas pelo Presidente, as empresas de FOMENTO MERCANTIL - FACTORING legalmente constituídas, devidamente registradas na Junta Comercial e demais órgãos públicos de registros obrigatórios que atendam aos requisitos de admissão exigidos pela ANFAC.

ARTIGO 4° - São direitos das associadas:

  1. votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da ANFAC;
  2. fazer-se representar por procurador, nas Assembléias Gerais;
  3. usufruir dos serviços, benefícios e conhecimentos da ANFAC, através de suas circulares e periódicos;
  4. participar das Assembléias Gerais;
  5. receber orientação jurídica, associativa e societária, relativas à atividade de FOMENTO MERCANTIL - FACTORING;
  6. participar dos eventos promovidos pela ANFAC;
  7. interpor recurso contra decisões da Diretoria à Assembléia Geral, no caso de penalidade aplicada pelo Conselho de Ética, em decorrência de processo administrativo.
  8. receber, pelas vias disponíveis, os balancetes contábeis mensais da ANFAC;
  9. acessar o banco de dados da ANFAC para obter orientação técnica e informações importantes para sua atividade.

ARTIGO 5° - São obrigações das associadas:

  1. prestigiar os objetivos da ANFAC, bem como cumprir todas as normas deste Estatuto, do Código de Ética e Disciplina do FOMENTO MERCANTIL - FACTORING e as decisões da Assembléia Geral e da Diretoria.
  2. contribuir, pontualmente, com uma taxa de filiação, uma cota de manutenção mensal e uma cota mensal para o Fundo Institucional ANFAC fixadas pela Diretoria e homologadas pela Assembléia Geral;
  3. apresentar ficha cadastral da empresa e dos seus principais sócios;
  4. apresentar documento comprovando a entrada de recursos no país, em se tratando de empresa com participação de capital estrangeiro;
  5. zelar pela atividade do FOMENTO MERCANTIL - FACTORING , bem como por sua associação.

Parágrafo Primeiro: As associadas não respondem pelas obrigações sociais da ANFAC.

Parágrafo Segundo: A demissão da associada dar-se-á por sua livre decisão, respondendo, entretanto, quanto às suas obrigações até o momento do pedido. A exclusão da associada, por decisão do Presidente, dar-se-á nos seguintes casos:

  1. descumprimento de suas obrigações estatutárias;
  2. falta de pagamento das contribuições previstas neste estatuto;
  3. extinção da empresa e/ou da condição e exercício da sua atividade de FOMENTO MERCANTIL - FACTORING.
  4. por recomendação do Conselho de Ética e Disciplina em decorrência do processo disciplinar, assegurado o amplo direito de defesa.

CAPITULO II - DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 6° - A Assembléia Geral é o órgão soberano da ANFAC e é composta por suas associadas em dia com suas obrigações sociais, permitida a representação por procurador até o limite máximo de 5 (cinco) representadas.

ARTIGO 7° - Compete privativamente à Assembléia Geral:

  1. eleger e destituir o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o Vice-Presidente Executivo, os Vice-Presidentes Corporativos, os Vice-Presidentes Regionais, os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética e Disciplina;
  2. aprovar o relatório e as contas de cada exercício, apresentados pelo Presidente, elaborados pelo Vice-Presidente Executivo e apreciados pela Diretoria, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  3. deliberar sobre planos gerais de atividade social elaborados pela Diretoria, fixando sua política e forma de execução;
  4. apreciar recurso interposto por associadas contra decisão da Diretoria e do Conselho de Ética e Disciplina do Fomento Mercantil – Factoring;
  5. alterar este Estatuto;
  6. instituir contribuições associativas extraordinárias;
  7. deliberar sobre a dissolução da Associação;
  8. referendar o nome proposto pelo Presidente para ocupar cargo eletivo vago conforme Artigo 27.

ARTIGO 8° - As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão no primeiro trimestre de cada ano e serão convocadas por via epistolar, com antecedência mínima de 10(dez) dias. Sua ordem do dia incluirá obrigatoriamente a apreciação do relatório e das contas do exercício anterior acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal e da Auditoria Externa bem como a eleição dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética e Disciplina, quando for o caso.

ARTIGO 9° - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, sempre que exista matéria de interesse geral, na forma prevista no artigo anterior, ou quando a urgência tornar imperativo, por via eletrônica ou epistolar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Único: Reunir-se-á ainda extraordinariamente a Assembléia Geral, por solicitação escrita e fundamentada, dirigida ao Presidente da ANFAC, por, pelo menos, 1/5 (um quinto) das Associadas em dia com suas obrigações associativas. À Assembléia Geral Extraordinária convocada, na forma deste parágrafo, deverá comparecer, sob pena de nulidade, a maioria absoluta dos que a promoveram.

ARTIGO 10 - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com, no mínimo, 1/3 das associadas em dia com suas obrigações associativas; e, em segunda e última convocação, com qualquer número de associadas em dia com suas obrigações associativas.

Parágrafo Único: As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes à reunião.

ARTIGO 11 - De cada reunião será lavrada ata em livro próprio que será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da mesa que será escolhido dentre os presentes no momento da instalação da Assembléia.

ARTIGO 12 - A ANFAC será administrada por uma Diretoria, eleita, na forma prevista pelos Artigos 8º e 10, dentre os sócios ou diretores eleitos de suas associadas, composta de 01 (um) Presidente, de 01 (um) 1º Vice-Presidente, de 01 (um) Vice-Presidente Executivo, 10 (dez) Vice-Presidentes Corporativos e de 5 (cinco) Vice-Presidentes Regionais.
Parágrafo Único – É vedada a acumulação de qualquer cargo de Vice-Presidente Executivo, de Vice-Presidente Corporativo, de Vice-Presidente Regional e de Conselheiro.

ARTIGO 13 - À Diretoria compete:

  1. fixar as diretrizes de atuação da ANFAC;
  2. aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da ANFAC ;
  3. deliberar sobre as propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que onerem os bens da ANFAC;
  4. aprovar o orçamento, o relatório anual e acompanhar a execução orçamentária;
  5. apreciar e aprovar a criação de estruturas administrativas;
  6. aprovar o quadro de cargos e salários e suas alterações, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal;
  7. aprovar a escolha de auditores independentes;
  8. aprovar o Regimento Interno;
  9. deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da ANFAC que lhe forem submetidos por intermédio do Presidente;
  10. apreciar o balanço anual, os relatórios e o parecer da Auditoria Externa, apresentados pelo Presidente.

ARTIGO 14 - Poderão candidatar-se aos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, Vice-Presidente Executivo, Vice-Presidente Corporativo, Vice-Presidente Regional,  Conselheiro Fiscal e de Ética quaisquer sócios ou diretores eleitos de suas associadas,  em dia com suas obrigações estatutárias, com 01 (um) ano de filiação à ANFAC.

Parágrafo Único - Os cargos de Vice-Presidentes Regionais serão preenchidos por 01 (um) associado, representante de cada uma das cinco regiões geográficas brasileiras (IBGE), preferencialmente Presidente de SINFAC conveniado com a ANFAC e com o maior número de empresas associadas à ANFAC na sua base Regional.

ARTIGO 15 – As candidaturas para os cargos eletivos deverão ser apresentadas por escrito em correspondência dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral com antecedência de 10 dias da data designada para eleição.

Parágrafo PrimeiroA comissão eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho de Ética e Disciplina da ANFAC e composta por mais 02 (dois) membros por ele designados durante a sessão eleitoral.

Parágrafo SegundoA Assembléia Geral Ordinária destinada à eleição da Diretoria será aberta pelo Presidente da ANFAC que fará um breve resumo de seu mandato e o declarará encerrado passando a Presidência dos Trabalhos ao Presidente da Comissão Eleitoral.

Parágrafo TerceiroHavendo mais do que um candidato para quaisquer dos cargos eletivos, proceder-se-á à eleição por votação secreta através de cédulas previamente confeccionadas, sendo que na hipótese da inexistência de mais de um candidato por cargo a eleição será aberta mediante ratificação do nome proposto à Assembléia.

ARTIGO 16 – Os Vice-Presidentes Regionais ou Corporativos poderão ser destituídos em caso de descumprimento da lei, do estatuto social e do código de ética da ANFAC, assegurado o direito à ampla defesa.

ARTIGO 17 – O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o Vice-Presidente Executivo, os Vice-Presidentes Regionais, os Vice-Presidentes Corporativos e os membros do Conselho Fiscal e de Ética e Disciplina serão eleitos em Assembléia, com mandato de 3 (três) anos, admitindo-se a reeleição para todos os cargos, exceto ao cargo de Vice-Presidente Executivo, cuja reeleição fica limitada a somente uma.

ARTIGO 18 - Os membros da Diretoria não recebem remuneração pelo exercício de suas funções.

ARTIGO 19 - A ANFAC admitirá em seus quadros um executivo profissional, que terá as funções de Gerente Administrativo e Financeiro e será indicado pelo Vice-Presidente Executivo, devendo tal indicação ser ratificada pelo Presidente.

ARTIGO 20 - A nomeação de procurador, que assinará sempre em conjunto com o Vice-Presidente Executivo ou com o Gerente Administrativo e Financeiro, será feita pelo Presidente, devendo o mandato ter prazo e poderes limitados.

ARTIGO 21 – Ao Presidente compete:

  1. representar a ANFAC ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e perante os poderes públicos, entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, podendo constituir procuradores, mandatários ou prepostos;
  2. a aprovar pedido de filiação à Associação;
  3. convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
  4. convocar e presidir Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.
  5. ratificar a indicação e destituição do Gerente Administrativo e Financeiro, feita pelo Vice-Presidente Executivo;
  6. emitir atos normativos ou comunicados que visem ao bom funcionamento da ANFAC.
  7. acatar as decisões tomadas nas reuniões de Diretoria convocadas pelo Vice-Presidente Executivo na forma do disposto no Artigo 24.

ARTIGO 22 – Ao 1º Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em seus impedimentos, assim como exercer os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

Parágrafo Único – Na hipótese de impedimento do 1º Vice-Presidente, ele será substituído pelo Vice-Presidente Corporativo indicado pelo Presidente.

ARTIGO 23 - Ao Vice-Presidente Executivo compete:

  1. representar a Associação, na qualidade de preposto do Presidente, em juízo e fora dele, com exceção unicamente às atividades de caráter institucional;
  2. supervisionar todos os atos do Gerente Administrativo e Financeiro;
  3. adotar todas as providências indispensáveis para o efetivo funcionamento da Associação;
  4. aprovar compra de bens do ativo permanente  não previsto em orçametno e de valor relevante;
  5. assinar cheques e outros documentos inerentes à função, juntamente com o Gerente Administrativo e Financeiro ou com um procurador;
  6. nomear e destituir o Gerente Administrativo e Financeiro, que deverá ter vínculo funcional, regendo-se suas relações com a Associação pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
  7. contratar e demitir funcionários;
  8. elaborar o orçamento anual e fiscalizar sua execução.

ARTIGO 24 - O Vice-Presidente Executivo poderá convocar a Diretoria para dirimir controvérsias decorrentes de atos de sua atribuição e que dependam de ratificação do Presidente.

Parágrafo Único - O quorum de instalação é de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Vice-Presidente Executivo, a quem compete presidir, neste caso, as reuniões de Diretoria, o voto de qualidade, em caso de empate na votação. Lavrar-se-á em livro próprio a ata circunstanciada sobre as matérias objeto da pauta.

ARTIGO 25 – Aos Vice-Presidentes Corporativos incumbe coordenar os trabalhos dos Comitês Temáticos, regulados por normas do Regimento Interno da Diretoria, a saber:

  1. Governança Corporativa
  2. Novos Produtos
  3. Planejamento e Gestão
  4. Assuntos Trabalhistas, Contábeis e Tributários
  5. Responsabilidade Social e Empresarial
  6. Assuntos Educacionais e de Formação Profissional
  7. Editoriais, Marketing e Mídia
  8. Recuperação e Revitalização de Empresas
  9. Relações Públicas e Institucionais
  10. Assuntos Federativos

ARTIGO 26 – Aos Vice-Presidentes Regionais, eleitos nos limites de suas respectivas regiões geográficas, compete:

  1. congregar as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de Fomento Mercantil – Factoring, assim entendidas aquelas definidas em lei;
  2. defender os interesses do Fomento Mercantil – Factoring;
  3. fazer cumprir as normas éticas de auto-regulamentação relacionadas com as atividades do Fomento Mercantil – Factoring;
  4. organizar e orientar as atividades regionais dentro dos preceitos deste Estatuto;
  5. elaborar relatório anual sobre as atividades regionais para apreciação da Diretoria.
ARTIGO 27 - Ao Gerente Administrativo e Financeiro compete:
  1. organizar, dirigir e fiscalizar todas as atividades internas da Associação;
  2. supervisionar o expediente;
  3. ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio, os documentos e os valores da ANFAC, inclusive os da Tesouraria;
  4. assinar cheques e outros documentos inerentes à função, juntamente com o Vice-Presidente Executivo ou com um procurador.
  5. assessorar o Vice-Presidente Executivo executando as atribuições por ele destinadas.
  6. executar o orçamento anual, sob fiscalização do Vice-Presidente Executivo.

ARTIGO 28 - Na ocorrência de vaga em cargo de Diretoria ou do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética e Disciplina, o Presidente, de imediato, indicará o novo ocupante, cujo referendo competirá à primeira Assembléia Geral que se realizar após a nomeação. O novo membro completará o tempo do mandato do substituído, devendo, no caso de Vice-Presidente Regional, preencher a vaga, quando possível, com a indicação de um Presidente de SINFAC, que atenda ao disposto no Parágrafo Único do Artigo 14.

ARTIGO 29 - A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, uma vez por trimestre convocada pelo Presidente por via epistolar.

Parágrafo Único - O quorum de instalação é de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, a quem compete presidir as reuniões de Diretoria, o voto de qualidade, em caso de empate na votação.

ARTIGO 30 - Perderá automaticamente o mandato o membro da Diretoria que deixar de comparecer a três reuniões com ou sem justificativa, no período de um ano.

CAPÍTULO III - CONSELHO FISCAL

ARTIGO 31 - A ANFAC disporá de um Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e seus respectivos suplentes eleitos pela Assembléia Geral, com mandatos coincidentes com os da Diretoria,  dentre os sócios ou diretores de suas associadas, na mesma ocasião em que for renovada a Diretoria, sendo encarregado de examinar e fiscalizar a gestão financeira da ANFAC, trimestralmente, após parecer da auditoria externa.

Parágrafo Primeiro: Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente, o que ocorrerá em reunião imediatamente após a sua posse.

Parágrafo Segundo: Incumbe ao Conselho Fiscal, como órgão colegiado, emitir parecer a ser submetido à Diretoria sobre:

  1. balancetes trimestrais,
  2. balanço geral.

CAPÍTULO IV - CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA

ARTIGO 32 - O Conselho de Ética e Disciplina da ANFAC, órgão subordinado exclusivamente à sua Assembléia Geral, é composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária com mandato de 03 (três) anos, sendo 03 (três) membros não associados, de reconhecida competência, e 02 (dois) representantes do quadro social da ANFAC.

Parágrafo Primeiro: Compete ao Conselho de Ética e Disciplina apreciar e julgar os processos administrativos instaurados na forma prevista no Código de Ética e de Disciplina do Fomento Mercantil - Factoring, aprovado em Assembléia Geral. Das decisões do Conselho de Ética cabe recurso à Assembléia Geral, sem efeito suspensivo, e sem prejuízo da apreciação da mesma matéria pelo Poder Judiciário.

Parágrafo Segundo: Compete, ainda, ao Conselho de Ética e Disciplina manifestar-se ou dar parecer sobre a matéria relativa à interpretação de qualquer dispositivo estatutário ou de normas legais, administrativas e éticas.

Parágrafo Terceiro: Os membros do Conselho de Ética e Disciplina escolherão, entre seus membros não associados, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 33 - O exercício social inicia-se em primeiro de janeiro encerrando-se em trinta e um de dezembro do mesmo ano.

ARTIGO 34 - Ao final de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar as demonstrações contábeis da receita e das despesas do período de suas atividades bem como das contas Ativas e Passivas.

ARTIGO 35 - Integram o patrimônio da ANFAC os ativos permanentes, havidos a qualquer título, bem como sua marca.

ARTIGO 36 - A ANFAC não distribui lucros, bonificações ou vantagem a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

CAPÍTULO VI - DA DISSOLUÇÃO

ARTIGO 37 - A ANFAC será dissolvida por deliberação da Assembléia Geral das Associadas na forma dos Artigo 10.
Operando-se a dissolução da ANFAC e liquidadas todas as suas obrigações, o patrimônio remanescente será doado a uma associação sem fins lucrativos.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

ARTIGO 38 - Excepcionalmente, o mandato da atual Diretoria ficará prorrogado até 20 de junho de 2.008, a fim de que as eleições ocorram em obediência às presentes normas estatutárias, devendo no ato de aprovação da reforma estatutária ser eleito um vice-presidente executivo, com mandato até 20 de junho de 2008.

 

Fator 05/01/2009
  Fator ANFAC   4,06%
  Média Alta   4,12%
  Média Baixa   4,04%
Últimas Atualizações
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132/2008
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01.02
Balizamento Leg...
01.01
Conceito
 
 
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