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ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS
SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING
CNPJ 27.642.602/0001-07
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, REGIMES JURÍDICO E PATRIMONIAL
ARTIGO 1° - A ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING é uma sociedade civil, de âmbito nacional, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com sede e foro em Brasília - DF, no SRTVS Qd. 701 Bl. O nº 110 sala 285, Asa Sul, CEP 70340-000, Edifício Novo Centro Empresarial..
Parágrafo Único: Para sua manutenção, a sociedade tem como fonte de recursos as mensalidades pagas por suas associadas, as taxas de filiações, as receitas de cursos e seminários por ela patrocinados e de acordos ou convênios de colaboração técnica ou prestação de serviços, firmados com entidades públicas ou privadas, que reverterão em benefício para suas associadas.
ARTIGO 2º - Constitui objeto precípuo da ANFAC definir, caracterizar e tipificar o FOMENTO MERCANTIL - FACTORING, que se deve desenvolver através de normas e obrigações estabelecidas por seus órgãos competentes, as quais devem ser acatadas, respeitadas e reconhecidas por todas as suas empresas associadas, como definidoras da atividade que se auto-regulará pela própria ANFAC no interesse setorial a que se dedicarão, de modo a preservar e viabilizar a prática do FOMENTO MERCANTIL - FACTORING sem conflitos nem transgressões da legislação específica das instituições financeiras e das regras do direito vigente no País. Na consecução do seu objetivo compete à ANFAC:
- congregar todas as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de FOMENTO MERCANTIL - FACTORING, assim entendidas apenas aquelas definidas em lei;
- publicar e divulgar o FATOR DE COMPRA dos créditos mercantis e outras normas indispensáveis à realização dos objetivos institucionais do FOMENTO MERCANTIL -FACTORING;
- representar e defender os interesses do FOMENTO MERCANTIL - FACTORING, atuando, para esse fim, junto aos poderes públicos - federais, estaduais e municipais - e às entidades do setor privado;
- estabelecer e fazer cumprir as normas éticas de auto-regulamentação relacionadas com as atividades do FOMENTO MERCANTIL - FACTORING;
- organizar e orientar as atividades regionais dentro dos preceitos destes Estatutos;
- manter intercâmbio com as associações e outras sociedades congêneres, nacionais e estrangeiras;
- estimular o desenvolvimento e aprimoramento tecnológico do FOMENTO MERCANTIL - FACTORING, buscando difundi-lo no segmento das pequenas e médias empresas, através de cursos e seminários;
- representar as associadas judicial e extrajudicialmente, mediante contratação de profissional devidamente habilitado;
- mandar editar, por empresa habilitada, revistas e publicações técnicas com ou sem patrocínio comercial;
- contratar ou realizar, em comum, serviços de utilidade para as associadas;
- celebrar acordos e convênios de colaboração técnica ou de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas;
- funcionar como Corte de Arbitragem em controvérsia entre suas associadas, fazer perícias, emitir parecer em matéria de sua área de competência e subsidiar os Poderes do Estado e demais autoridades competentes nos assuntos pertinentes às operações de FOMENTO MERCANTIL - FACTORING no País.
ARTIGO 3° - São associadas da ANFAC, após aprovadas pelo Presidente, as empresas de FOMENTO MERCANTIL - FACTORING legalmente constituídas, devidamente registradas na Junta Comercial e demais órgãos públicos de registros obrigatórios que atendam aos requisitos de admissão exigidos pela ANFAC.
ARTIGO 4° - São direitos das associadas:
- votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da ANFAC;
- fazer-se representar por procurador, nas Assembléias Gerais;
- usufruir dos serviços, benefícios e conhecimentos da ANFAC, através de suas circulares e periódicos;
- participar das Assembléias Gerais;
- receber orientação jurídica, associativa e societária, relativas à atividade de FOMENTO MERCANTIL - FACTORING;
- participar dos eventos promovidos pela ANFAC;
- interpor recurso contra decisões da Diretoria à Assembléia Geral, no caso de penalidade aplicada pelo Conselho de Ética, em decorrência de processo administrativo.
- receber, pelas vias disponíveis, os balancetes contábeis mensais da ANFAC;
- acessar o banco de dados da ANFAC para obter orientação técnica e informações importantes para sua atividade.
ARTIGO 5° - São obrigações das associadas:
- prestigiar os objetivos da ANFAC, bem como cumprir todas as normas deste Estatuto, do Código de Ética e Disciplina do FOMENTO MERCANTIL - FACTORING e as decisões da Assembléia Geral e da Diretoria.
- contribuir, pontualmente, com uma taxa de filiação, uma cota de manutenção mensal e uma cota mensal para o Fundo Institucional ANFAC fixadas pela Diretoria e homologadas pela Assembléia Geral;
- apresentar ficha cadastral da empresa e dos seus principais sócios;
- apresentar documento comprovando a entrada de recursos no país, em se tratando de empresa com participação de capital estrangeiro;
- zelar pela atividade do FOMENTO MERCANTIL - FACTORING , bem como por sua associação.
Parágrafo Primeiro: As associadas não respondem pelas obrigações sociais da ANFAC.
Parágrafo Segundo: A demissão da associada dar-se-á por sua livre decisão, respondendo, entretanto, quanto às suas obrigações até o momento do pedido. A exclusão da associada, por decisão do Presidente, dar-se-á nos seguintes casos:
- descumprimento de suas obrigações estatutárias;
- falta de pagamento das contribuições previstas neste estatuto;
- extinção da empresa e/ou da condição e exercício da sua atividade de FOMENTO MERCANTIL - FACTORING.
- por recomendação do Conselho de Ética e Disciplina em decorrência do processo disciplinar, assegurado o amplo direito de defesa.
CAPITULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 6° - A Assembléia Geral é o órgão soberano da ANFAC e é composta por suas associadas em dia com suas obrigações sociais, permitida a representação por procurador até o limite máximo de 5 (cinco) representadas.
ARTIGO 7° - Compete privativamente à Assembléia Geral:
- eleger e destituir o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o Vice-Presidente Executivo, os Vice-Presidentes Corporativos, os Vice-Presidentes Regionais, os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética e Disciplina;
- aprovar o relatório e as contas de cada exercício, apresentados pelo Presidente, elaborados pelo Vice-Presidente Executivo e apreciados pela Diretoria, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- deliberar sobre planos gerais de atividade social elaborados pela Diretoria, fixando sua política e forma de execução;
- apreciar recurso interposto por associadas contra decisão da Diretoria e do Conselho de Ética e Disciplina do Fomento Mercantil – Factoring;
- alterar este Estatuto;
- instituir contribuições associativas extraordinárias;
- deliberar sobre a dissolução da Associação;
- referendar o nome proposto pelo Presidente para ocupar cargo eletivo vago conforme Artigo 27.
ARTIGO 8° - As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão no primeiro trimestre de cada ano e serão convocadas por via epistolar, com antecedência mínima de 10(dez) dias. Sua ordem do dia incluirá obrigatoriamente a apreciação do relatório e das contas do exercício anterior acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal e da Auditoria Externa bem como a eleição dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética e Disciplina, quando for o caso.
ARTIGO 9° - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, sempre que exista matéria de interesse geral, na forma prevista no artigo anterior, ou quando a urgência tornar imperativo, por via eletrônica ou epistolar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único: Reunir-se-á ainda extraordinariamente a Assembléia Geral, por solicitação escrita e fundamentada, dirigida ao Presidente da ANFAC, por, pelo menos, 1/5 (um quinto) das Associadas em dia com suas obrigações associativas. À Assembléia Geral Extraordinária convocada, na forma deste parágrafo, deverá comparecer, sob pena de nulidade, a maioria absoluta dos que a promoveram.
ARTIGO 10 - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com, no mínimo, 1/3 das associadas em dia com suas obrigações associativas; e, em segunda e última convocação, com qualquer número de associadas em dia com suas obrigações associativas.
Parágrafo Único: As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes à reunião.
ARTIGO 11 - De cada reunião será lavrada ata em livro próprio que será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da mesa que será escolhido dentre os presentes no momento da instalação da Assembléia.
ARTIGO 12 - A ANFAC será administrada por uma Diretoria, eleita, na forma prevista pelos Artigos 8º e 10, dentre os sócios ou diretores eleitos de suas associadas, composta de 01 (um) Presidente, de 01 (um) 1º Vice-Presidente, de 01 (um) Vice-Presidente Executivo, 10 (dez) Vice-Presidentes Corporativos e de 5 (cinco) Vice-Presidentes Regionais.
Parágrafo Único – É vedada a acumulação de qualquer cargo de Vice-Presidente Executivo, de Vice-Presidente Corporativo, de Vice-Presidente Regional e de Conselheiro.
ARTIGO 13 - À Diretoria compete:
- fixar as diretrizes de atuação da ANFAC;
- aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da ANFAC ;
- deliberar sobre as propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que onerem os bens da ANFAC;
- aprovar o orçamento, o relatório anual e acompanhar a execução orçamentária;
- apreciar e aprovar a criação de estruturas administrativas;
- aprovar o quadro de cargos e salários e suas alterações, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal;
- aprovar a escolha de auditores independentes;
- aprovar o Regimento Interno;
- deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da ANFAC que lhe forem submetidos por intermédio do Presidente;
- apreciar o balanço anual, os relatórios e o parecer da Auditoria Externa, apresentados pelo Presidente.
ARTIGO 14 - Poderão candidatar-se aos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, Vice-Presidente Executivo, Vice-Presidente Corporativo, Vice-Presidente Regional, Conselheiro Fiscal e de Ética quaisquer sócios ou diretores eleitos de suas associadas, em dia com suas obrigações estatutárias, com 01 (um) ano de filiação à ANFAC.
Parágrafo Único - Os cargos de Vice-Presidentes Regionais serão preenchidos por 01 (um) associado, representante de cada uma das cinco regiões geográficas brasileiras (IBGE), preferencialmente Presidente de SINFAC conveniado com a ANFAC e com o maior número de empresas associadas à ANFAC na sua base Regional.
ARTIGO 15 – As candidaturas para os cargos eletivos deverão ser apresentadas por escrito em correspondência dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral com antecedência de 10 dias da data designada para eleição.
Parágrafo Primeiro – A comissão eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho de Ética e Disciplina da ANFAC e composta por mais 02 (dois) membros por ele designados durante a sessão eleitoral.
Parágrafo Segundo – A Assembléia Geral Ordinária destinada à eleição da Diretoria será aberta pelo Presidente da ANFAC que fará um breve resumo de seu mandato e o declarará encerrado passando a Presidência dos Trabalhos ao Presidente da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Terceiro – Havendo mais do que um candidato para quaisquer dos cargos eletivos, proceder-se-á à eleição por votação secreta através de cédulas previamente confeccionadas, sendo que na hipótese da inexistência de mais de um candidato por cargo a eleição será aberta mediante ratificação do nome proposto à Assembléia.
ARTIGO 16 – Os Vice-Presidentes Regionais ou Corporativos poderão ser destituídos em caso de descumprimento da lei, do estatuto social e do código de ética da ANFAC, assegurado o direito à ampla defesa.
ARTIGO 17 – O Presidente, o 1º Vice-Presidente, o Vice-Presidente Executivo, os Vice-Presidentes Regionais, os Vice-Presidentes Corporativos e os membros do Conselho Fiscal e de Ética e Disciplina serão eleitos em Assembléia, com mandato de 3 (três) anos, admitindo-se a reeleição para todos os cargos, exceto ao cargo de Vice-Presidente Executivo, cuja reeleição fica limitada a somente uma.
ARTIGO 18 - Os membros da Diretoria não recebem remuneração pelo exercício de suas funções.
ARTIGO 19 - A ANFAC admitirá em seus quadros um executivo profissional, que terá as funções de Gerente Administrativo e Financeiro e será indicado pelo Vice-Presidente Executivo, devendo tal indicação ser ratificada pelo Presidente.
ARTIGO 20 - A nomeação de procurador, que assinará sempre em conjunto com o Vice-Presidente Executivo ou com o Gerente Administrativo e Financeiro, será feita pelo Presidente, devendo o mandato ter prazo e poderes limitados.
ARTIGO 21 – Ao Presidente compete:
- representar a ANFAC ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e perante os poderes públicos, entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, podendo constituir procuradores, mandatários ou prepostos;
- a aprovar pedido de filiação à Associação;
- convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
- convocar e presidir Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.
- ratificar a indicação e destituição do Gerente Administrativo e Financeiro, feita pelo Vice-Presidente Executivo;
- emitir atos normativos ou comunicados que visem ao bom funcionamento da ANFAC.
- acatar as decisões tomadas nas reuniões de Diretoria convocadas pelo Vice-Presidente Executivo na forma do disposto no Artigo 24.
ARTIGO 22 – Ao 1º Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em seus impedimentos, assim como exercer os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
Parágrafo Único – Na hipótese de impedimento do 1º Vice-Presidente, ele será substituído pelo Vice-Presidente Corporativo indicado pelo Presidente.
ARTIGO 23 - Ao Vice-Presidente Executivo compete:
- representar a Associação, na qualidade de preposto do Presidente, em juízo e fora dele, com exceção unicamente às atividades de caráter institucional;
- supervisionar todos os atos do Gerente Administrativo e Financeiro;
- adotar todas as providências indispensáveis para o efetivo funcionamento da Associação;
- aprovar compra de bens do ativo permanente não previsto em orçametno e de valor relevante;
- assinar cheques e outros documentos inerentes à função, juntamente com o Gerente Administrativo e Financeiro ou com um procurador;
- nomear e destituir o Gerente Administrativo e Financeiro, que deverá ter vínculo funcional, regendo-se suas relações com a Associação pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
- contratar e demitir funcionários;
- elaborar o orçamento anual e fiscalizar sua execução.
ARTIGO 24 - O Vice-Presidente Executivo poderá convocar a Diretoria para dirimir controvérsias decorrentes de atos de sua atribuição e que dependam de ratificação do Presidente.
Parágrafo Único - O quorum de instalação é de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Vice-Presidente Executivo, a quem compete presidir, neste caso, as reuniões de Diretoria, o voto de qualidade, em caso de empate na votação. Lavrar-se-á em livro próprio a ata circunstanciada sobre as matérias objeto da pauta.
ARTIGO 25 – Aos Vice-Presidentes Corporativos incumbe coordenar os trabalhos dos Comitês Temáticos, regulados por normas do Regimento Interno da Diretoria, a saber:
- Governança Corporativa
- Novos Produtos
- Planejamento e Gestão
- Assuntos Trabalhistas, Contábeis e Tributários
- Responsabilidade Social e Empresarial
- Assuntos Educacionais e de Formação Profissional
- Editoriais, Marketing e Mídia
- Recuperação e Revitalização de Empresas
- Relações Públicas e Institucionais
- Assuntos Federativos
ARTIGO 26 – Aos Vice-Presidentes Regionais, eleitos nos limites de suas respectivas regiões geográficas, compete:
- congregar as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de Fomento Mercantil – Factoring, assim entendidas aquelas definidas em lei;
- defender os interesses do Fomento Mercantil – Factoring;
- fazer cumprir as normas éticas de auto-regulamentação relacionadas com as atividades do Fomento Mercantil – Factoring;
- organizar e orientar as atividades regionais dentro dos preceitos deste Estatuto;
- elaborar relatório anual sobre as atividades regionais para apreciação da Diretoria.
ARTIGO 27 - Ao Gerente Administrativo e Financeiro compete:
- organizar, dirigir e fiscalizar todas as atividades internas da Associação;
- supervisionar o expediente;
- ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio, os documentos e os valores da ANFAC, inclusive os da Tesouraria;
- assinar cheques e outros documentos inerentes à função, juntamente com o Vice-Presidente Executivo ou com um procurador.
- assessorar o Vice-Presidente Executivo executando as atribuições por ele destinadas.
- executar o orçamento anual, sob fiscalização do Vice-Presidente Executivo.
ARTIGO 28 - Na ocorrência de vaga em cargo de Diretoria ou do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética e Disciplina, o Presidente, de imediato, indicará o novo ocupante, cujo referendo competirá à primeira Assembléia Geral que se realizar após a nomeação. O novo membro completará o tempo do mandato do substituído, devendo, no caso de Vice-Presidente Regional, preencher a vaga, quando possível, com a indicação de um Presidente de SINFAC, que atenda ao disposto no Parágrafo Único do Artigo 14.
ARTIGO 29 - A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, uma vez por trimestre convocada pelo Presidente por via epistolar.
Parágrafo Único - O quorum de instalação é de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, a quem compete presidir as reuniões de Diretoria, o voto de qualidade, em caso de empate na votação.
ARTIGO 30 - Perderá automaticamente o mandato o membro da Diretoria que deixar de comparecer a três reuniões com ou sem justificativa, no período de um ano.
CAPÍTULO III - CONSELHO FISCAL
ARTIGO 31 - A ANFAC disporá de um Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e seus respectivos suplentes eleitos pela Assembléia Geral, com mandatos coincidentes com os da Diretoria, dentre os sócios ou diretores de suas associadas, na mesma ocasião em que for renovada a Diretoria, sendo encarregado de examinar e fiscalizar a gestão financeira da ANFAC, trimestralmente, após parecer da auditoria externa.
Parágrafo Primeiro: Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente, o que ocorrerá em reunião imediatamente após a sua posse.
Parágrafo Segundo: Incumbe ao Conselho Fiscal, como órgão colegiado, emitir parecer a ser submetido à Diretoria sobre:
- balancetes trimestrais,
- balanço geral.
CAPÍTULO IV - CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
ARTIGO 32 - O Conselho de Ética e Disciplina da ANFAC, órgão subordinado exclusivamente à sua Assembléia Geral, é composto de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária com mandato de 03 (três) anos, sendo 03 (três) membros não associados, de reconhecida competência, e 02 (dois) representantes do quadro social da ANFAC.
Parágrafo Primeiro: Compete ao Conselho de Ética e Disciplina apreciar e julgar os processos administrativos instaurados na forma prevista no Código de Ética e de Disciplina do Fomento Mercantil - Factoring, aprovado em Assembléia Geral. Das decisões do Conselho de Ética cabe recurso à Assembléia Geral, sem efeito suspensivo, e sem prejuízo da apreciação da mesma matéria pelo Poder Judiciário.
Parágrafo Segundo: Compete, ainda, ao Conselho de Ética e Disciplina manifestar-se ou dar parecer sobre a matéria relativa à interpretação de qualquer dispositivo estatutário ou de normas legais, administrativas e éticas.
Parágrafo Terceiro: Os membros do Conselho de Ética e Disciplina escolherão, entre seus membros não associados, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 33 - O exercício social inicia-se em primeiro de janeiro encerrando-se em trinta e um de dezembro do mesmo ano.
ARTIGO 34 - Ao final de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar as demonstrações contábeis da receita e das despesas do período de suas atividades bem como das contas Ativas e Passivas.
ARTIGO 35 - Integram o patrimônio da ANFAC os ativos permanentes, havidos a qualquer título, bem como sua marca.
ARTIGO 36 - A ANFAC não distribui lucros, bonificações ou vantagem a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
CAPÍTULO VI - DA DISSOLUÇÃO
ARTIGO 37 - A ANFAC será dissolvida por deliberação da Assembléia Geral das Associadas na forma dos Artigo 10.
Operando-se a dissolução da ANFAC e liquidadas todas as suas obrigações, o patrimônio remanescente será doado a uma associação sem fins lucrativos.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
ARTIGO 38 - Excepcionalmente, o mandato da atual Diretoria ficará prorrogado até 20 de junho de 2.008, a fim de que as eleições ocorram em obediência às presentes normas estatutárias, devendo no ato de aprovação da reforma estatutária ser eleito um vice-presidente executivo, com mandato até 20 de junho de 2008.
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