Título I – Disposições Gerais
Art. 1° – O Conselho de Ética e Disciplina, órgão
da ANFAC subordinado exclusivamente a sua Assembléia Geral, é composto
de cinco Membros efetivos e cinco suplentes, eleitos pela Assembléia
Geral Ordinária com mandato de três anos, admitida a reeleição,
sendo três Membros não associados de reconhecida competência, e
dois representantes do quadro social da ANFAC.
Art. 2° – Compete com exclusividade ao Conselho
de Ética e Disciplina apurar e julgar faltas atribuídas às sociedades
de fomento mercantil filiadas a ANFAC, bem como seus prepostos,
na forma do Código de Ética e Disciplina do Fomento Mercantil –
Factoring.
Art. 3° – Compete ainda ao Conselho de Ética e
Disciplina manifestar-se ou dar parecer sobre matéria relativa à
interpretação de qualquer dispositivo estatutário ou de normas legais
e princípios éticos, bem como atender as convocações para arbitragem
comercial ou judicial em matéria de fomento mercantil.
Art. 4° – Os laudos arbitrais serão elaborados
mediante pré-remuneração do interessado.
Art. 5° – Das decisões do Conselho de Ética cabe
recurso sem efeito suspensivo à Assembléia Geral, interposto pelo
interessado ou seu advogado.
Art. 6° – O prazo de interposição do recurso é
de quinze dias, contado da intimação da decisão.
Título II – Atribuições
Art. 7º – Os integrantes do Conselho de Ética
e Disciplina escolherão seu Presidente e seu Vice-Presidente entre
seus Membros não associados.
Art. 8° – Compete ao Presidente:
- Representar o Conselho de Ética e Disciplina junto à Diretoria,
Assembléia Geral e Conselho Fiscal da ANFAC.
- Presidir as sessões de julgamento, mantendo a ordem, regulando
a discussão dos recursos entre os Membros, a sustentação oral
dos advogados, encaminhando e apurando as votações e proclamando
o resultado delas.
- Tomar parte no julgamento em que funcionar como relator.
Art. 9° – Compete ao Vice Presidente:
- Substituir o Presidente nos impedimentos ocasionais;
- Representar o Conselho de Ética e Disciplina, por delegação
do Presidente, em solenidade a atos públicos;
- Exercer as funções inerentes à corregedoria permanente.
Título III – Processo e Julgamento
Art. 10 – Cada feito processado no Conselho de
Ética e Disciplina terá um relator designado mediante distribuição,
observados os princípios da publicidade e da alternatividade.
Art. 11 – O Relator será o instrutor do processo,
resolvendo as questões incidentes e determinando as diligências
necessárias aos julgamentos dos recursos, bem como negando seguimento
àqueles interpostos fora de prazo.
Art. 12 – Compete-lhe ainda propor preferência
do julgamento do recurso, quando lhe parecer urgente.
Art. 13 – Os processos serão julgados pelo relator
e mais dois Membros do Conselho de Ética e Disciplina.
Art. 14 – Será Membro certo aquele que adiar o
julgamento para proferir o voto de desempate, salvo reconhecido
motivo de força maior.
Art. 15 – Os julgamentos ocorrerão em sessões
públicas designadas pelo Presidente do Conselho e serão em dias
úteis entre dez e dezessete horas, intimadas as partes ou seus advogados.
Art. 16 – A sessão realizar-se-á com a presença
de, pelo menos, três Membros do Conselho de Ética e Disciplina.
Art. 17 – À hora designada, o Presidente, verificando
haver quorum, declarará aberta a sessão, mencionando os processos
que serão julgados bem como a composição da Turma Julgadora.
Art. 18 – Se da publicidade puder resultar escândalo,
inconveniente grave ou perigo da perturbação da ordem, o Presidente
poderá determinar que o julgamento se realize a portas fechadas,
limitando o número de pessoas que poderão estar presentes.
Art. 19 – Os expectadores não poderão manifestar-se.
Art. 20 – O julgamento prosseguirá só com a assistência
do advogado se o constituinte se portar inconveniente.
Art. 21 – Somente poderão postular perante o Conselho
de Ética e Disciplina os advogados regularmente inscritos na OAB.
Art. 22 – Iniciado o julgamento, o Relator proporá
a conciliação das partes, se cabivel..
Art. 23 – Se for aceita, a conciliação
será homologada pelo Relator, arquivando-se o recurso.
Art. 24 – Caso contrário, o Relator fará
a exposição do processo facultando-se aos advogados
das partes, sucessivamente e sem apartes, sustentar oralmente suas
razões, por dez minutos cada.
Art. 25 – Todos os Membros, ainda que não participem
do julgamento, poderão discutir o recurso depois do voto do relator,
e usarão da palavra na ordem em que a solicitarem.
Art. 26 – Terminado o debate, indagará o Presidente
se a discussão pode ser declarada encerrada; Ou se algum Membro
quer vista para os autos para estudo, adiando-se, nesta hipótese,
o julgamento.
Art. 27 – Encerada a discussão, passará o Presidente
a tomar os votos, a começar pelo Relator.
Art. 28 – Proferidos os votos, o Presidente anunciará
o resultado do julgamento.
Art. 29 – Sendo na questão principal vencido o
Relator, ainda que em parte, a decisão será redigida pelo primeiro
Membro que proferir voto vencedor. Proceder-se-á de modo idêntico
se o Relator for vencido em preliminar que não versa sobre o mérito.
Art. 30 – Os Membros vencidos, no todo ou em parte,
poderão declarar seus votos se assim o desejarem ou se assim for
requerido pelo recorrente ou seu advogado.
Art. 31 – A decisão terá a data da sessão em que
se concluir o julgamento e será autenticado, pela assinatura do
Presidente ou do relator.
Art. 32 – As decisões serão precedidas de ementas
redigidas pelos relatores.
Art. 33 – As inexatidões materiais existentes
na decisão, devidas a lapso manifesto, a erros de escrita ou de
cálculos poderão ser corrigidas por despacho do relator “ex offício”,
ou a requerimento do recorrente ou seu advogado.
Art. 34 – Do que ocorrer na sessão de julgamento
será lavrada ata que será lida, discutida, emendada e votada na
sessão imediata, assinando-a o Presidente.
Art. 35 – A ata mencionará:
- A data (dia, mês e ano) da sessão e hora em que foi aberta
e encerrada;
- Quem presidiu os trabalhos;
- Os nomes dos Membros que houverem comparecido;
- Quais os processos julgados, a natureza de cada um, seu número
de ordem, o nome do relator e membros que participaram do julgamento,
bem como das partes;
- O resultado da votação, consignando-se os nomes dos Membros
vencidos, se houver, a designação de relator “ad hoc” e o mais
que ocorrer.
Art. 36 – Gravações, irradiação, fotografias e
filmagens nas sessões de julgamento só serão permitidas no interesse
exclusivo da ANFAC.
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